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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030466-19.2025.8.16.0021 Recurso: 0030466-19.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): RICARDO PINTO FEISTLER Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECORRENTE QUE AO INVÉS DE ATENDER ESSA DELIBERAÇÃO OU AGUARDAR PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A BENESSE, EFETUA O PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PREPARO INTEMPESTIVO. DECURSO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) HORAS. VIOLACÃO AO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o recurso, este não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. No caso em apreço, é sintomático que o recorrente interpôs recurso inominado (evento 47.1), não recolhendo o preparo recursal, inicialmente, em razão de pedido para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, devidamente intimado (evento 55.1) para trazer aos autos documentação capaz de demonstrar a hipossuficiência, o recorrente deixou de fazê-lo, limitando- se a efetuar o preparo (eventos 58.1/58.2), em clara atitude contraditória ao pedido de gratuidade. Ora, ao interpor o recurso inominado, o recorrente já tinha conhecimento de sua situação financeira e de que não fazia jus à gratuidade, tanto é que efetuou o pagamento antes mesmo do efetivo indeferimento da benesse pelo juízo de origem ou por este Relator. A rigor, o pedido de gratuidade da justiça ou sua desistência não interrompem ou suspendem o prazo para o recolhimento do preparo recursal. Na realidade, ao postular a benesse, a parte recorrente deve aguardar decisão judicial a esse respeito para, então, mediante resposta judicial negativa, realizar o recolhimento das custas se assim entender. Pensar de forma diversa seria permitir que o recorrente deturpe o prazo legal e peremptório de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo, violando o artigo 42, §1º, da Lei n. 9099/1995, ainda mais quando já tinha conhecimento de que sua condição financeira permitia o pagamento das custas. Nesse sentido, existem os seguintes precedentes das Turmas Recursais do Paraná: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 48 HORAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM QUE HOUVESSE DECISÃO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0004598-28.2023.8 .16.0209 Francisco Beltrão, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024).” (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO EFETUADO NA SEQUÊNCIA, SEM PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 HORAS NÃO OBSERVADO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007075-76.2021.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.08 .2022).” (grifou- se). Desse modo, frente ao recolhimento do preparo em 13.04.2026, quando há muito escoado o prazo do artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/95, não há como conhecer o recurso inominado. Para arrematar, é cabível a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer do recurso interposto, devendo o recorrente arcar com as custas/despesas do processo e a verba honorária devida ao patrono da parte contrária, a qual é fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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